domingo, 17 de maio de 2015

A substituição do RDE por um Código de Ética na 
PMDF e CBMDF , 
será benéfica ? 



















O Deputado Federal Fraga, apresentou o  Projeto de Lei 631 que criava o Código de Ética para os PMBM DF, Código este, que pouco diferenciava do RDE, e trazia novos artigos que mantinham a Prisão Disciplinar, criava a punição de suspensão, multas, prestação de serviços à comunidade ...

Não quero, neste momento entrar no mérito de se isto seria bom ou ruim,  o que me surpreende é que um tema tão importante seja tocado desta forma, sem ouvir as corporações. Não seria necessário pelo menos uma Audiência Pública para ouvir a opinião e receber sugestões dos Policiais e Bombeiros ?
E olha que sempre ouvimos o Deputado dize:  " Governador... respeite o povo."

No dia 29-04-15, o Dep. Alberto Fraga requereu a retirada do Projeto de Lei 631/2015, que dispõe sobre a aplicação do Código de Ética da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1307159&filename=Tramitacao-PL+631/2015

Veja alguns artigos do PL que  foi apresentado:

Art. 23. Caberá a prisão disciplinar de imediato, em caso de transgressões gravíssimas, que conexas com crimes ou contravenções penais, seja imprescindível a sua aplicação a fim de não frustrar a instrução do processo administrativo e criminal, bem como a aplicação da lei


§ 1° São consideradas gravíssimas, as transgressões disciplinares, que conexas com crimes, atentem contra o prestigio da corporação e os princípios da cidadania, à dignidade das pessoas, ofensivo à dignidade policial militar e de natureza desonrosa.

§ 2° Caberá ainda a prisão nos casos de embriagues e de uso de substancias entorpecentes, enquanto durar o seu efeito.

§ 3° O prazo máximo para a prisão disciplinar é de 8 (oito) dias.

Art. 29.  Suspensão - Consiste na interrupção temporária do exercício do cargo, encargo ou função. Será em ficha disciplinar, influenciando diretamente no comportamento do Policial ou Bombeiro Militar.

 § 1° Não será remunerado o dia de suspensão

Art. 30. A punição de multa consiste no pagamento à Caixa de Assistência do Policial e Bombeiro Militar da quantia fixada na sentença administrativa disciplinar e calculada em dias-multa, devendo ser prevista uma rubrica no orçamento de cada Corporação, para se evitar outra destinação da arrecadação de multa, a qual será empregada em ações sociais em beneficio dos policiais e bombeiros militares e família.

§ 1° A punição de multa será aplicada, cumulativamente, nos casos de falta, bem como nas hipóteses de atraso, ou saída antecipada, não justificada, igual ou superiores a 60 (sessenta) minutos, aumentando-se conforme a quantidade de dias de ausência ou horas de atraso ou saída antecipada.

§ 2° Os dias de falta punidos com multa não eliminam a contagem de tempo para fins de ausência ou deserção.

§ 3° A multa poderá ser calculada em dias-multa ou em horas-multa, com base no grau hierárquico do punido.

§ 4° O valor do dia-multa corresponderá 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos ou remuneração integral correspondente ao mês em que o militar estadual cometeu a transgressão disciplinar.

§ 5° O valor da hora-multa equivale a 1/24 ( um vinte e quatro avos) do diamulta e será descontado proporcionalmente o número de horas correspondente ao atraso, ausência ou saída antecipada, multiplicado por este valor.

§ 6° No caso de falta ao serviço, o Policial ou Bombeiro Militar perderá a folga subsequente ao ato de serviço.

Art. 38. A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas;

a) de advertência até 1 (um) dia de prestação de serviço à comunidade, para a transgressão leve;

b) de prestação de serviço à comunidade até 4 (quatro) dias de suspensão para transgressão grave.

Algumas das Transgressões :

16. Aconselhar ou concorrer para que não seja comprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.

45. Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado.

48. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para desprestigio da Corporação ou de Unidade Policial ou de Bombeiro ou que firam a disciplina ou a ordem.

60. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais.

76. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área militar ou sob jurisdição militar, publicações. estampas ou jornais que atentem contra a disciplina. 


Veja como o Projeto foi apresentado na íntegra :
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1307159&filename=Tramitacao-PL+631/2015

grifos nosso.

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